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STF forma maioria para determinar que Gradiente não tem direito à marca ‘iPhone’

Ministros analisam disputa entre Apple e empresa brasileira

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta segunda-feira para considerar que a empresa brasileira Gradiente não pode usar a marca “iPhone”. As duas companhias travam uma disputa na Justiça pelo direito de utilização do nome.

O julgamento ocorre no plenário virtual e está programado para durar até a noite desta segunda-feira. Até lá, os ministros ainda podem mudar seus votos, pedir vista (mais tempo para análise) ou destaque (enviar o caso para o plenário físico).]

“Gradiente Iphone”
A Gradiente apresentou, em 2000, pedido de registro da marca “Gradiente Iphone” ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão responsável pelo registro de marcas e patentes no Brasil. O pedido foi aceito em novembro de 2007. Entretanto, enquanto a solicitação era analisada, a Apple lançou o iPhone em 2007, nos Estados Unidos. O produto passou a ser vendido no Brasil em 2008.

Em 2013, a empresa americana apresentou à Justiça um pedido de nulidade do registro da Gradiente. A ação foi aceita pela Justiça Federal do Rio de Janeiro e a decisão foi mantida em segunda instância, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), impedindo que a Gradiente utilize o termo “Iphone”, de forma isolada. Agora, o STF julga um recurso da empresa brasileira.

Entretanto, Luiz Fux abriu a divergência. O ministro considerou que “ao punir o agente que efetivamente desenvolveu e trabalhou pelo sucesso do produto, cria-se uma teia perversa de incentivos, que prejudicará a qualidade futura dos produtos oferecidos ao consumidor final”. Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia também votaram de forma favorável à Apple.

Repercussão geral
O julgamento tem repercussão geral, ou seja, vai servir para o STF estabelecer regras gerais para casos semelhantes. Por exemplo, quando há demora na concessão de um registro de marca e, no mesmo período, uma concorrente estabelece “uso mundialmente consagrado” da mesma marca.

Barroso sugeriu a adoção da tese de que “não ofende a Constituição a proibição do uso isolado de termo que constitua elemento de marca registrada, tendo em vista a sua vinculação mundialmente consagrada a produto fabricado por concorrente”. Moraes, Zanin e Cármen Lúcia concordaram com essa tese.

Toffoli sugeriu a tese de que a “precedência de depósito de pedido de concessão de registro de marca não é afetada por uso posterior de mesmo sinal distintivo por terceiros no Brasil ou no exterior”.